Este mês a equipa do Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados recorda uma obrigação de âmbito laboral que, não obstante ter sido criada em 2019, reveste de atualidade, uma vez que se aproxima o termo do período de transição para implementação da mesma.
Com efeito, a Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro, veio promover a contratação e integração no mercado de trabalho de trabalhadores portadores de deficiência, estabelecendo, para este efeito, um sistema de quotas mínimas obrigatórias dos quadros de pessoal a serem preenchidas por trabalhadores com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
A quota de admissão de trabalhadores com deficiência aplicada ao setor privado é determinada em função do tamanho da empresa, nos seguintes termos:
• Médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores e inferior a 249 trabalhadores – pelo menos, 1% do número de trabalhadores ao seu serviço;
• Grandes empresas com 250 trabalhadores ou mais – pelo menos 2% do número de trabalhadores ao seu serviço.
Para o efeito acima referido, deve ser considerado o número de trabalhadores correspondente à média do ano civil antecedente.
Não obstante a entrada em vigor no passado dia 01 de fevereiro, as entidades empregadoras com um número de trabalhadores compreendido entre 75 e 100 dispõem de um período de transição de 5 anos, e as empresas com mais de 100 trabalhadores de um período de transição de 4 anos, a contar daquela data, para cumprimento das novas regras.
Assim, as entidades empregadoras com um número de trabalhadores compreendido entre 75 e 100 trabalhadores, tem um período de transição até fevereiro de 2024, para cumprimento das quotas previamente mencionadas. Para as entidades empregadoras com mais de 100 trabalhadores o período de transição é até fevereiro de 2023.
Às entidades empregadoras cujas empresas atinjam a tipologia de média empresa com um número igual ou superior a 75 trabalhadores, ou de grande empresa, quer durante o período de transição, quer após o término do mesmo, é concedido um acréscimo de 2 anos, visando a sua adaptação ao regime supra referido.
Sem prejuízo do âmbito da aplicação deste regime, podem ser excecionadas da sua aplicação as entidades empregadoras que:
• Apresentem um pedido junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), desde que o mesmo seja acompanhado de parecer fundamentado, emitido pelo INR, com a colaboração dos serviços do IEFP, da impossibilidade da sua efetiva aplicação no respetivo posto de trabalho; e
• Façam prova, junto da ACT (nomeadamente através de declaração emitida pelo IEFP), que ateste a não existência, em número suficiente, de candidatos com deficiência, inscritos nos serviços de emprego, que reúnem os requisitos necessários para preencher os postos de trabalho das ofertas de emprego apresentadas no ano anterior.
As empresas que não cumpram com o regime de quotas para trabalhadores portadores de deficiência estão sujeitas a coimas e, em caso de reincidência, poderão ser impedidas de participar em concursos públicos e arrematações.
O Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados, S.L. - Sucursal em Portugal conta com uma vasta experiência em assessoria jurídica às empresas sobre questões relacionadas com a contratação de trabalhadores e a definição de regimes de processo e recrutamento em face das necessidades efetivas das empresas.
Belzuz Advogados SLP
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