Uma das principais especialidades do direito português da saúde é que todas as entidades que prestam atos médicos – com exceção das instituições públicas – estão obrigadas a celebrar contratos de seguro de responsabilidade civil, através dos quais os seguradores que os comercializam assumem os riscos associados a essa atividade.
Assim, profissionais de saúde como os médicos e os enfermeiros, para além de poder optar por celebrar um contrato de seguro específico, são beneficiários de um contrato de seguro de grupo cujo tomador é a respetiva Ordem profissional e que abrange todos os profissionais regulados por cada uma daquelas instituições.
Esta facto, aliado à obrigação legal de todas as instituições de saúde privadas que se encontrem licenciadas para exercer atividade também terem de deter seguro de responsabilidade civil, faz com o que praticamente nenhum operador na área da saúde o faça sem que se encontre assegurado.
Esta realidade cria um espaço de alguma segurança jurídica aos utentes da área da saúde que sempre poderão acionar os referidos contratos de seguro na eventualidade de sofrerem danos decorrentes de algum erro profissional ou negligência médica. Naturalmente que a consulta das condições gerais e particulares desses produtos de seguro é essencial para confirmação de que o ato se encontra coberto mas, regra geral, os erros profissionais estarão cobertos pelos seguradores com quem foram celebrados as referidas apólices.
Esses contratos de seguro asseguram, na esmagadora maioria dos casos, os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, associadas à atividade ou profissão. No caso concreto das lesões provocadas por ato de negligência médica é essencial apurar, casuisticamente, se as mesmas foram provocadas de forma dolosa ou se por mera negligência, uma vez que esse facto levará, entre outras consequências, à aplicação ou não das coberturas do contrato de seguro de responsabilidade civil vigente.
Desta forma, em qualquer caso de eventual negligência médica, para além do acionamento das vias judiciais que se encontram à disposição do utente, como a via penal e a civil, a participação do sinistro ao segurador, na figura de lesado, é essencial pois permitirá a averiguação das circunstâncias do sinistro e, consequentemente, a decisão sobre a respetiva cobertura pela apólice. A participação do sinistro deve ser realizada o quanto antes, permitindo, assim, que o segurador possa ser envolvido no processo atempadamente.
No âmbito da averiguação do sinistro, o segurador pode solicitar qualquer documentação que entenda por pertinente assim como, se necessário, questionar todos os envolvidos na tentativa de determinar as causas e circunstâncias do sinistro. Uma vez reunidos todos os elementos de prova necessários, deve proferir uma decisão , designadamente se o considera enquadrado ou não na apólice de seguros vigente. Esta decisão é, naturalmente, passível de reclamação, seja diretamente ao segurador, como, também, ao seu Provedor do Cliente e autoridade supervisora da atividade seguradora.
Face a todo o exposto, o correto acompanhamento do processo de negligência médica por profissional de Direito é essencial pois poderá assessorar o paciente na forma de atuação, não só junto dos profissionais de saúde envolvidos como, também, junto das entidades seguradoras que celebram os seguros de responsabilidade civil profissional.
A Belzuz Advogados apresenta uma equipa de advogados com ampla experiência no âmbito de processos de negligência médica, que poderão assessorar temas desta natureza desde a fase extrajudicial à judicial.
Departamento Direito da Saúde | Portugal
Belzuz Advogados SLP
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