sexta, 30 junho 2023

A divisão vertical do trabalho do médico e a sua consequência no âmbito da negligência médica

Volver

Um dos temas com maior acuidade no âmbito do Direito da Saúde é a análise da extensão da responsabilidade de cada um dos participantes de uma equipa de profissionais de saúde que simultaneamente realizam atos médicos, como, por exemplo, uma cirurgia.

Uma cirurgia realizada por uma equipa de médicos contempla, em regra, uma divisão horizontal de trabalho, que “pressupõe a repartição do tratamento entre profissionais com um nível semelhante de conhecimentos e capacidades, ainda que com qualificações profissionais distintas, que se encontram, por conseguinte, numa posição de igualdade” – cfr. Ac. STJ de 06/06/2023, disponível in www.dgsi.pt. Contudo, poderão ocorrer casos em que os profissionais de saúde, porque se encontram em situações profissionais distintas (como, por exemplo, os casos dos médicos internos (estagiários) e seus médicos formadores) em que não estamos ante uma situação de divisão horizontal, mas, sim, vertical do trabalho. Nesses casos, então, poderemos estar perante uma situação em que, pela desigualdade dos conhecimentos e experiência dos membros da equipa, também os seus graus de responsabilidade perante o paciente são distintos, na eventualidade de erro médico.

Caso paradigmático dessa alteração da regra geral de divisão de responsabilidades é fornecido pelo supra mencionado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/06/2023, disponível in www.dgsi.pt, que perante um caso de divisão vertical do trabalho excluiu a responsabilidade dos médicos internos, considerando que o único responsável pelo erro/negligência médica é do médico formador.

No referido acórdão é afirmado que “No caso concreto, os intervenientes não se movem no mesmo plano no que diz respeito a conhecimentos e competências, existindo relações hierárquicas entre eles, que supõem o exercício de poderes de orientação e vigilância e de correlativos deveres de obediência, como é o caso paradigmático da intervenção conjunta de um médico especialista em cirurgia/formador e de duas internas estagiárias” – cfr. idem. E que, por força dessa divisão não igualitária das responsabilidades, “sobre o médico tutor impende um dever de fiscalização permanente da atuação do médico em formação, a que acrescerão ainda deveres de controlo e supervisão. Por sua vez, sobre os médicos em formação incumbe um dever de obediência, que não sendo, obviamente, absoluto constitui, dentro do espaço de autonomia, a regra” – cfr. idem. Concluindo o referido aresto que “em termos práticos, que se o médico interno atuar de acordo com as instruções e ordens do médico tutor e se dessa atuação resultar uma lesão para o paciente, só o orientador da formação poderá, em princípio, ser responsabilizado por não ter cumprido o seu dever de controlo e intervenção” – cfr. idem.

Por este facto, a análise cuidada da documentação clínica associada a qualquer caso de negligência médica e a realização, por médicos especialistas da área de medicina, de um parecer prévio à apresentação de qualquer ação judicial é essencial para garantir se, no caso em apreço, estamos perante uma situação em que todos os potenciais responsáveis pelo erro médico devem responder de forma igual ou se, por outro lado, há circunstâncias que poderão levar a um tratamento distinto desses profissionais de saúde.

A Belzuz Advogados apresenta uma equipa de advogados com ampla experiência no âmbito de processos de negligência médica, que poderão assessorar temas desta natureza desde a fase extrajudicial à judicial.

 

 Ricardo Meireles Vieira Ricardo Meireles Vieira 

Departamento Direito da Saúde | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

A presente Nota Informativa destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informaçăo nela contida é prestada de forma geral e abstracta, năo devendo servir de base para qualquer tomada de decisăo sem assistęncia profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Nota Informativa năo pode ser utilizada, ainda que parcialmente, para outros fins, nem difundida a terceiros sem a autorizaçăo prévia desta Sociedade. O objectivo desta advertęncia é evitar a incorrecta ou desleal utilizaçăo deste documento e da informaçăo, questőes e conclusőes nele contidas.

Madrid

Belzuz Abogados - Despacho de Madrid

Nuñez de Balboa 115 bis 1

  28006 Madrid

+34 91 562 50 76

+34 91 562 45 40

Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Lisboa

Belzuz Advogados - Escritório de Lisboa

Av. Duque d´Ávila, 141 – 1º Dtº

  1050-081 Lisboa

+351 21 324 05 30

+351 21 347 84 52

Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Porto

Belzuz Advogados - Escritório do Porto

Rua Julio Dinis 204, Off 314

  4050-318 Porto

+351 22 938 94 52

+351 22 938 94 54

Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Associações

  • 1_insuralex
  • 3_chambers-2024
  • 4_cle
  • 5_chp
  • 6_aeafa