segunda, 26 junho 2023

O que mudou com as alterações ao Código do Trabalho, relativamente às compensações por cessação de contrato de trabalho?

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A Lei n.º 13/2023 determinou várias alterações, não só ao Código do Trabalho, mas também a outros diplomas legais, como é o caso do regime das contraordenações laborais, da lei que regula o trabalho temporário, e do decreto-lei que rege o serviço doméstico.

Em regra, a maioria das alterações laborais entram em vigor em 01 de maio de 2023.

Das várias normas do Código do Trabalho que foram objeto de modificação, o Departamento de Direito de Trabalho da Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal, destaca, este mês, as referentes ao valor da compensação por cessação de contrato de trabalho.

Existem, até 30/04/2023 e em suma, três períodos de referência para efeitos do cálculo da compensação por despedimento coletivo:

(1) Até 31/10/2023: 1 mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;

(2) Entre 01/11/2012 e 30/09/2013: 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;

(3) A partir de 01/10/2013 e até 30/04/2023:

(a) 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos primeiros 3 anos de duração do contrato;

(b) 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes;

(c) O disposto na alínea (a) aplica-se apenas aos casos em que o contrato de trabalho, a 01/10/2023, ainda não tenha atingido a duração de 3 anos.

A partir de 01/05/2023, e no que respeita ao período de duração do contrato contado desde essa data, o valor da compensação devida ao trabalhador em caso de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho passa a ser de 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

Esta nova regra apenas se aplica relativamente ao período de duração do contrato de trabalho posterior a 01/05/2023.

Assinalamos que compensação devida ao trabalhador também obedece à regra de cálculo supra referida noutros casos de cessação do contrato de trabalho, nomeadamente: (i) despedimento por inadaptação; (ii) caducidade do contrato de trabalho por morte do empregador ou por insolvência e recuperação da empresa; (iii) cessação da comissão de serviço externa; e (iv) resolução do contrato de trabalho na sequência de transmissão do estabelecimento.

No que respeita aos contratos de trabalho a termo (certo ou incerto) a compensação devida por caducidade foi aumentada para 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade.

De notar que, anteriormente, no caso de contrato de trabalho a termo certo esta compensação estava fixada em 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade; e no caso de contrato de trabalho a termo incerto, a compensação correspondia a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos 3 primeiros anos de duração do contrato, a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes.

Para mais informações sobre este tema, ou sobre qualquer outro assunto de âmbito de laboral, queira entrar em contacto com a equipa do Departamento de Direito de Trabalho da Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal.

 

 Vera Madeira Duarte Vera Madeira Duarte 

 

Belzuz Abogados SLP

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