A arbitragem pode ser voluntária ou necessária. A arbitragem voluntária é uma das formas de resolução alternativa de litígios em que as partes, mediante convenção de arbitragem, submetem a decisão a Juízes Árbitros por elas escolhidos, que julgam a causa nos termos da lei ou por equidade, mediante autorização das partes e desde que o litígio não esteja exclusivamente atribuído a tribunal judicial ou a arbitragem necessária e não respeite a direitos indisponíveis.
A arbitragem voluntária depende do acordo das partes e tem por objeto questões que resultem, nomeadamente, da interpretação, integração, celebração ou revisão de um acordo ou contrato celebrado entre as partes.
A arbitragem necessária traduz-se no direito (potestativo) atribuído aos consumidores de submeter um conflito de consumo ao tribunal arbitral de consumo de um, Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo, vinculando os respetivos agentes económicos à decisão desse tribunal.
A adesão a um centro de arbitragem é, em regra, um ato voluntário. Mas a lei impõe a arbitragem necessária para os Serviços Públicos Essenciais para a resolução de um litígio concreto, sempre que o consumidor assim o solicite, e existem ainda obrigações específicas para os prestadores de serviços de pagamentos - instituições de crédito e instituições de pagamento.
Os Centros de Arbitragem operam em função da sua competência territorial (área geográfica), em função da matéria (tipo de litígios que podem resolver) e, em regra, em função do valor (limite do valor dos litígios).
A decisão do Tribunal Arbitral tem o mesmo valor de uma sentença judicial e, em caso de incumprimento por uma das partes, pode a outra pedir a sua execução ao Tribunal de 1.ª instância que for competente.
A sentença arbitral – ato pelo qual os árbitros decidem o litígio – goza assim de força vinculativa, possuindo o mesmo valor de uma decisão judicial proferida por um tribunal do Estado.
O prazo legal de duração dos processos é de 6 meses, embora possa ser superior se as partes assim o convencionarem.
Estão excluídos da resolução extrajudicial de litígios de consumo:
a) os Serviços de Interesse Geral sem contrapartida económica tais como os serviços sociais prestados pelo Estado ou em seu nome;
b) os serviços de saúde e os serviços públicos de ensino complementar ou superior;
c) os litígios de empresas contra consumidores e as reclamações e pedidos de consumidores junto de empresas e de entidades reguladoras.
As entidades que adiram ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo deverão afixar um letreiro no seu estabelecimento e na sua página web com a indicação de que aderiram ao referido centro.
O Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal conta com profissionais habilitados a prestar assessoria jurídica aos seus clientes na adesão aos centros de arbitragem de conflitos de consumo portugueses.
Departamento Direito Comercial e Societário | (Portugal)
Belzuz Advogados SLP
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