quarta, 24 abril 2024

Como obter uma maior poupança fiscal com rendimentos de alojamento local

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Os rendimentos decorrentes da atividade de exploração de um alojamento local são enquadrados como rendimentos empresariais e profissionais, ou seja, como rendimentos da categoria B do IRS.
A forma de apuramento do imposto devido a título de IRS, é feita ou de acordo com um regime simplificado de tributação, ou de acordo com o regime da contabilidade organizada, dependendo do seu volume de negócios.

Até aos 200.000 € de volume de negócios anual, irá estar abrangido pelo regime simplificado. Este regime simplificado pretende ser - simples -, e, por isso, não exige que sejam apresentadas despesas e faturas que comprovem os gastos que teve com a sua atividade durante o ano. Consiste então, em nada mais nada menos, do que aplicar um coeficiente ao rendimento bruto obtido durante todo o ano com o alojamento local. O produto da multiplicação deste coeficiente ao rendimento bruto, corresponderá ao rendimento que será tributado pelo Fisco. Este coeficiente pode ser de 0,15, de 0,35 ou de 0,5, dependendo do tipo de alojamento local que explora – i.e., se na modalidade moradia, apartamento, hospedagem, se se localiza numa área de contenção, etc.

Por exemplo, se obteve um volume de negócios anual de 25.000 € com o seu alojamento local na modalidade moradia, somente 0,35 x 25.000 € = 8.750 € é que serão tributados.

Estes 8.750 € de rendimentos serão englobados, i.e., somados aos outros rendimentos que tiver auferido, p.ex., com o trabalho dependente, ou com a sua atividade a título individual e, o valor total será tributado à taxa proporcional que lhe corresponder, que pode atingir os 48%, excluindo a taxa adicional de solidariedade.

Ora, apesar dos rendimentos obtidos com alojamento local serem enquadrados automaticamente na categoria B, podem ser sujeitos, por opção do seu titular na declaração de IRS, às regras de tributação da categoria F, para os rendimentos prediais.

Ao exercer esta opção, o método de apuramento do rendimento tributável é diferente, pois não operará por aplicação de um coeficiente. Ao invés, o rendimento tributável é apurado subtraindo ao rendimento bruto anual, as despesas incorridas, nomeadamente, com a conservação e manutenção do imóvel, condomínio, IMI, imposto do selo, taxas autárquicas, etc.

Após efetuada esta subtração, todo o rendimento é tributável, mas à taxa fixa de 28%. Ou seja, nunca pagará mais de 28% de imposto sobre este tipo de rendimentos, ao contrário do que pode acontecer se, não optando pela categoria F, continuar a ser tributado pela categoria B, onde as taxas podem atingir os 48%, acrescida da taxa adicional de solidariedade.

Assim, mediante a situação própria e concreta de cada contribuinte, as opções que faz no preenchimento do seu IRS podem impactar o imposto que tem a pagar. Aconselhamos sempre a consultar um assessor fiscal que o possa aconselhar face os rendimentos que efetivamente auferiu durante um determinado ano, para que possa alcançar a maior eficiência fiscal possível.

Face ao acima exposto, o Departamento de Direito Fiscal da Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal demonstra a sua total disponibilidade para o apoiar e assessorar no preenchimento do seu IRS, por forma a encontrar as melhores soluções de otimização fiscal para os seus rendimentos.

 

 Beatriz PereiraBeatriz Pereira 

Departamento Direito Fiscal e Tributário | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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