É obrigatório o registo do horário de trabalho para reclamar horas extraordinárias? Nova decisão do Supremo Tribunal

A recente decisão do Supremo Tribunal de 15 de abril de 2026, n.º 372/2026, vem unificar a doutrina sobre como funciona o ónus da prova nos casos em que a empresa não implementou o registo do horário de trabalho e os trabalhadores reclamam ter realizado horas extraordinárias. A partir da Belzuz Abogados, S.L.P., enquanto advogados especialistas em direito do trabalho, procedemos a uma análise detalhada deste caso.

No caso em apreço, um funcionário de um talho de Guadalajara que tinha sido despedido reclamava horas extraordinárias realizadas durante a vigência da relação laboral e alegava ainda que a empresa não registava adequadamente a jornada de trabalho.

A empresa admitiu que havia um pequeno excesso de horas de trabalho, correspondente a cerca de oitenta horas extraordinárias anuais, e reconheceu uma dívida a favor do trabalhador.

Ora bem, em relação ao conflito em causa, em primeira instância, o Tribunal do Trabalho n.º 2 de Guadalajara deu parcialmente provimento à ação do trabalhador, no sentido de que, por um lado, reconhecia as horas extraordinárias admitidas pela empresa (no valor de 1.000 euros), mas, por outro, não considerou efetivamente comprovadas todas as horas extraordinárias que o trabalhador alegava ter realizado — que eram muito mais do que as admitidas pela empresa.

Em resumo, o juiz de primeira instância considerou que:

(i) a inexistência de registo de horário de trabalho não implica necessariamente e por si só, de forma automática, o reconhecimento das horas extraordinárias alegadas e supostamente realizadas pelo trabalhador,

(ii) para que se construa um indício sólido, é necessário que o trabalhador apresente indícios sólidos das horas extraordinárias alegadas.

Ora bem, face à sentença de primeira instância, o requerente recorreu para o TSJ de Castela-La Mancha, que se pronunciou de forma semelhante, e posteriormente para o Supremo Tribunal, alegando que a falta de manutenção do registo de horas de trabalho determina a inversão automática do ónus da prova nos processos de reclamação de horas extraordinárias, sem necessidade de o trabalhador apresentar indícios prévios.

Por parte da Belzuz Abogados, S.L.P., na qualidade de advogados especialistas em direito do trabalho, e dada a nossa experiência em casos como o presente, analisámos a sentença do Supremo Tribunal, dada a sua importância.

O Supremo Tribunal distingue dois cenários distintos na hora de avaliar e resolver as circunstâncias concorrentes. Esses cenários são os seguintes:

  • Quando é aplicável à relação laboral um horário fixo ou pré-estabelecido:

É o horário habitual em setores como escritórios, indústrias com turnos estáveis, etc., em que o horário é regular, estável e conhecido por ambas as partes.

Neste cenário, o trabalhador não tem de provar a jornada completa, apenas as horas extraordinárias em relação a esse horário pré-definido.

Sobre o que se considera possíveis indícios de horas extraordinárias, por exemplo: recibos de caixa com hora e nome do funcionário, guias de remessa de fornecedores, mensagens de WhatsApp, e-mails, testemunhas não ligadas à empresa, geolocalização, etc. Não é exigida uma prova detalhada hora a hora, mas sim algo mais do que a sua afirmação.

  • Inexistência de um horário regular ou estável:

A solução é diferente nos casos em que a relação laboral está sujeita a horários irregulares, imprevisíveis e instáveis.

Nestes casos, e uma vez que não existe um horário regular e de referência fixa e estável, é necessário provar a jornada completa realizada, e não apenas as horas excedentes em relação a uma jornada prévia conhecida. Concretamente, e de acordo com o critério do Supremo Tribunal, é a empresa que deve comprovar a jornada realizada através do registo de jornada.

Por outro lado, se o empregador não apresentar o registo nem fornecer outra prova suficiente da jornada efetivamente trabalhada, o tribunal deve considerar como verdadeira a jornada alegada pelo trabalhador, sem necessidade de indícios prévios.

Portanto, e em resumo, a sentença analisada,

(i) Transforma o registo de horário numa prova substancial,

(ii) Obriga a distinguir entre trabalhos com horário estável e previsível e aqueles com horário irregular,

(iii) Conclui que a falta de registo de horas prejudica a empresa, embora não elimine totalmente a necessidade de os trabalhadores apresentarem indícios razoáveis de que estão a fazer horas extraordinárias, nos casos em que os seus horários sejam estáveis e conhecidos.

E, a seguir, um esquema para uma melhor compreensão.

Cenário Características do horário Ônus da prova O que o trabalhador deve provar  O que a empresa deve provar Observações / Meios de prova
Horário fixo ou pré-definido Horário regular, estável e conhecido (escritórios, turnos estáveis, etc.) Principalmente o trabalhador (sobre horas excedentes) Apenas as horas excedentes em relação ao horário pré-definido Não é especialmente relevante se o horário for claro Indícios: recibos, guias de remessa, WhatsApp, e-mails, testemunhas externas, geolocalização. Não é exigida prova hora a hora
Inexistência de horário regular ou estável Horário irregular, imprevisível e instável Desloca-se para a empresa Deve alegar a jornada completa realizada Deve comprovar a jornada através de registo de jornada Se não apresentar registo nem prova suficiente, o tribunal pode considerar como certa a jornada alegada pelo trabalhador

Por parte da Belzuz Abogados, S.L.P., na qualidade de especialistas em direito do trabalho, continuaremos atentos aos efeitos e pronunciamentos semelhantes que possam surgir em relação ao registo de jornada e horas extraordinárias.

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