Portugal reforça a transparência fiscal com novas regras de reporte de criptoativos e a implementação das Diretivas DAC8 e DAC9

A Assembleia da República aprovou a Lei n.º 26/2026, que transpõe as Diretivas DAC8 e DAC9 e altera o regime de cooperação administrativa em matéria fiscal, com especial destaque para o reporte de criptoativos e a troca automática de informações sobre o imposto mínimo global previsto no Pilar Dois da OCDE.

O que muda?

O novo regime reforça a transparência fiscal e adapta Portugal aos padrões da OCDE, incluindo o CARF e as regras GloBE.

Entre as principais medidas destacam-se:

  1. Novo regime de reporte de criptoativos

Passa a aplicar-se um regime específico de reporte e troca automática de informações sobre criptoativos, alinhado com o regime das contas financeiras previsto no CRS.

Os prestadores de serviços de criptoativos (“CASPs”) passam, designadamente, a estar sujeitos às seguintes obrigações:

  • identificação e verificação dos utilizadores;
  • recolha de informação fiscal relevante;
  • comunicação periódica de operações realizadas pelos clientes;
  • cumprimento de procedimentos de diligência devida.

Estas obrigações seguem o CARF (Crypto-Asset Reporting Framework)e exigem a recolha e validação da informação necessária para identificar a residência fiscal dos utilizadores.

  1. Comunicação à Autoridade Tributária de utilizadores residentes em Portugal

O diploma regulamenta ainda o artigo 124.º-A do Código do IRS, impondo aos prestadores de serviços de criptoativos o dever de comunicar informações sobre:

  • utilizadores de criptoativos residentes em território português para efeitos fiscais; e
  • entidades cujas pessoas que exercem o controlo sejam residentes em Portugal.
  • A comunicação deve ser efetuada, por via eletrónica, até 31 de maio de cada ano, relativamente às operações realizadas no ano civil anterior, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.

A obrigação aplica-se mesmo a prestadores estabelecidos noutras jurisdições com mecanismos de cooperação internacional.

As informações recolhidas serão trocadas automaticamente entre as administrações tributárias das jurisdições participantes.

  1. Revisão das regras de reporte financeiro

O diploma atualiza o RCIF (regime de comunicação de informações financeiras), adaptando-o às alterações da OCDE ao CRS (common reporting Standard) e assegurando coerência com o novo regime aplicável aos criptoativos.

  1. Implementação da DAC9 e do intercâmbio de informação GloBE

No âmbito da tributação mínima global, o diploma cria mecanismos de troca automática de informação sobre as declarações GloBE, em linha com o Pilar Dois da OCDE.

O objetivo é evitar duplicações de reporte e reforçar a cooperação entre administrações fiscais na aplicação das regras do imposto mínimo global.

  1. Impacto para as empresas

As novas regras afetam prestadores de serviços de criptoativos, plataformas digitais, fintechs, instituições financeiras e grupos multinacionais sujeitos ao imposto mínimo global.

Estas entidades devem rever processos de recolha de informação, due diligence, proteção de dados e reporte para cumprir as novas obrigações.

As novas regras reforçam não só as obrigações de reporte, mas também os mecanismos de fiscalização e as consequências do incumprimento.

A alteração do artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária prevê expressamente que a Administração Tributária pode verificar o cumprimento destas obrigações por instituições financeiras, operadores de plataformas digitais e prestadores de serviços de criptoativos.

Na prática, esta alteração clarifica o enquadramento legal das ações inspetivas relativas à identificação dos utilizadores, à recolha de informação fiscal, aos procedimentos de due diligence e ao cumprimento das obrigações de comunicação.

A falta ou atraso na apresentação das declarações e comunicações à Autoridade Tributária é punível com coima.

Em particular, a omissão da comunicação das informações exigidas ao abrigo do novo artigo 124.º-A do Código do IRS pode ser punida com coimas entre € 2.000 e € 22.500. Quando a comunicação seja apresentada fora do prazo legal, as coimas variam entre € 1.000 e € 22.500.

Por isso, é essencial que as entidades abrangidas revejam atempadamente os seus procedimentos de compliance fiscal e regulamentar.

A Belzuz Adbogados, S.L.P. acompanha regularmente instituições financeiras, fintechs, prestadores de serviços de criptoativos e grupos multinacionais na adaptação a novos requisitos fiscais e regulamentares, prestando apoio jurídico e fiscal integrado na implementação das respetivas obrigações de compliance.

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