A Assembleia da República aprovou a Lei n.º 26/2026, que transpõe as Diretivas DAC8 e DAC9 e altera o regime de cooperação administrativa em matéria fiscal, com especial destaque para o reporte de criptoativos e a troca automática de informações sobre o imposto mínimo global previsto no Pilar Dois da OCDE.
O que muda?
O novo regime reforça a transparência fiscal e adapta Portugal aos padrões da OCDE, incluindo o CARF e as regras GloBE.
Entre as principais medidas destacam-se:
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Novo regime de reporte de criptoativos
Passa a aplicar-se um regime específico de reporte e troca automática de informações sobre criptoativos, alinhado com o regime das contas financeiras previsto no CRS.
Os prestadores de serviços de criptoativos (“CASPs”) passam, designadamente, a estar sujeitos às seguintes obrigações:
- identificação e verificação dos utilizadores;
- recolha de informação fiscal relevante;
- comunicação periódica de operações realizadas pelos clientes;
- cumprimento de procedimentos de diligência devida.
Estas obrigações seguem o CARF (Crypto-Asset Reporting Framework)e exigem a recolha e validação da informação necessária para identificar a residência fiscal dos utilizadores.
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Comunicação à Autoridade Tributária de utilizadores residentes em Portugal
O diploma regulamenta ainda o artigo 124.º-A do Código do IRS, impondo aos prestadores de serviços de criptoativos o dever de comunicar informações sobre:
- utilizadores de criptoativos residentes em território português para efeitos fiscais; e
- entidades cujas pessoas que exercem o controlo sejam residentes em Portugal.
- A comunicação deve ser efetuada, por via eletrónica, até 31 de maio de cada ano, relativamente às operações realizadas no ano civil anterior, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.
A obrigação aplica-se mesmo a prestadores estabelecidos noutras jurisdições com mecanismos de cooperação internacional.
As informações recolhidas serão trocadas automaticamente entre as administrações tributárias das jurisdições participantes.
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Revisão das regras de reporte financeiro
O diploma atualiza o RCIF (regime de comunicação de informações financeiras), adaptando-o às alterações da OCDE ao CRS (common reporting Standard) e assegurando coerência com o novo regime aplicável aos criptoativos.
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Implementação da DAC9 e do intercâmbio de informação GloBE
No âmbito da tributação mínima global, o diploma cria mecanismos de troca automática de informação sobre as declarações GloBE, em linha com o Pilar Dois da OCDE.
O objetivo é evitar duplicações de reporte e reforçar a cooperação entre administrações fiscais na aplicação das regras do imposto mínimo global.
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Impacto para as empresas
As novas regras afetam prestadores de serviços de criptoativos, plataformas digitais, fintechs, instituições financeiras e grupos multinacionais sujeitos ao imposto mínimo global.
Estas entidades devem rever processos de recolha de informação, due diligence, proteção de dados e reporte para cumprir as novas obrigações.
As novas regras reforçam não só as obrigações de reporte, mas também os mecanismos de fiscalização e as consequências do incumprimento.
A alteração do artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária prevê expressamente que a Administração Tributária pode verificar o cumprimento destas obrigações por instituições financeiras, operadores de plataformas digitais e prestadores de serviços de criptoativos.
Na prática, esta alteração clarifica o enquadramento legal das ações inspetivas relativas à identificação dos utilizadores, à recolha de informação fiscal, aos procedimentos de due diligence e ao cumprimento das obrigações de comunicação.
A falta ou atraso na apresentação das declarações e comunicações à Autoridade Tributária é punível com coima.
Em particular, a omissão da comunicação das informações exigidas ao abrigo do novo artigo 124.º-A do Código do IRS pode ser punida com coimas entre € 2.000 e € 22.500. Quando a comunicação seja apresentada fora do prazo legal, as coimas variam entre € 1.000 e € 22.500.
Por isso, é essencial que as entidades abrangidas revejam atempadamente os seus procedimentos de compliance fiscal e regulamentar.
A Belzuz Adbogados, S.L.P. acompanha regularmente instituições financeiras, fintechs, prestadores de serviços de criptoativos e grupos multinacionais na adaptação a novos requisitos fiscais e regulamentares, prestando apoio jurídico e fiscal integrado na implementação das respetivas obrigações de compliance.