Registar um corretor de seguros em Portugal: requisitos legais e passos práticos para o registo junto da ASF

O corretor de seguros é, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea b), do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros (“RJDS”), aprovado em anexo à Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, a categoria de mediador que exerce a atividade de distribuição de seguros de forma independente face às empresas de seguros. Trata-se, por isso, de um modelo de negócio distinto do agente de seguros, o qual atua em nome e por conta de uma ou mais seguradoras. Para quem pretenda iniciar esta atividade em Portugal, importa ter presente, desde logo, os principais requisitos legais de acesso, sintetizados de seguida.

Requisitos gerais de acesso

  • Capacidade legal: pessoa singular maior ou emancipada, com capacidade para a prática de atos de comércio; pessoa coletiva validamente constituída;
  • Qualificação adequada: aprovação em curso de seguros reconhecido pela ASF, com a duração mínima definida na Norma Regulamentar n.º 6/2019-R (80h para o ramo Vida, 90h para os ramos Não Vida, ou 120h caso abranja ambos);
  • Idoneidade e boa reputação: inexistência de registo criminal relevante (nomeadamente crimes contra a propriedade ou infrações às regras do setor financeiro e segurador);
  • Seguro de responsabilidade civil profissional, com as condições mínimas definidas por norma regulamentar da ASF.

Requisitos específicos da categoria de corretor

  • Independência: a pessoa singular não pode exercer profissão suscetível de diminuir a independência no exercício da atividade; a pessoa coletiva deve ter objeto social exclusivo no setor financeiro;
  • Experiência mínima: o candidato (ou, no caso de pessoa coletiva, um dos membros do órgão de administração responsável pela distribuição) deve deter experiência relevante de, pelo menos, 5 anos, consecutivos ou interpolados, num período de 7 anos anterior ao pedido de registo;
  • Organização própria: estrutura técnica, comercial, administrativa e contabilística própria, e estrutura económico-financeira adequada à dimensão e natureza da atividade;
  • Dispersão de carteira: a remuneração recebida de um conjunto de até quatro seguradoras não pode exceder 95% do total das remunerações auferidas.

Garantias financeiras (proteção de fundos de clientes)

  • Seguro de caução ou garantia bancária, com montante mínimo atualizado periodicamente por norma técnica da Comissão Europeia (na ordem dos €19.510, ou 4% dos prémios anuais recebidos, se superior), destinado a cobrir os fundos de clientes confiados ao corretor;

Pessoa coletiva: requisitos adicionais

  • Capital social mínimo de €50.000, integralmente realizado à data da constituição;
  • Estrutura societária que não constitua risco para o exercício da supervisão pela ASF.

Registo junto da ASF

O acesso à atividade depende de inscrição prévia no registo de mediadores de seguros da ASF, mediante instrução do processo com os documentos comprovativos das condições acima elencadas, nos termos a definir por norma regulamentar da ASF. Apenas após a inscrição no registo, e a atribuição do respetivo número de mediador, pode a atividade de corretagem ser legalmente iniciada.

No Departamento de Seguros da Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal, apoiamos futuros corretores de seguros, agentes e demais distribuidores na estruturação societária adequada, na preparação do processo de registo junto da ASF e no acompanhamento regulatório contínuo da atividade.

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