Zona Franca da Madeira: viaturas ligeiras de passageiros não são consideradas investimento elegível

O artigo 36.º-A do EBF estabelece um regime fiscal específico aplicável às entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira (“ZFM”).

Entre as condições de acesso ao regime encontra-se, para as entidades que criem entre um e cinco postos de trabalho, a realização, nos dois primeiros anos de atividade, de um investimento mínimo de 75.000 euros na aquisição de ativos fixos tangíveis ou intangíveis.

Foi precisamente a delimitação dos ativos suscetíveis de preencher este requisito que esteve na origem da recente pronúncia da Autoridade Tributária.

No caso analisado, uma sociedade cuja atividade principal consistia na prestação de serviços de consultoria informática pretendia adquirir uma viatura ligeira de passageiros para utilização exclusivamente na Região Autónoma da Madeira, designadamente em deslocações profissionais, reuniões com entidades locais, fornecedores e clientes.

A questão colocada consistia em determinar se a aquisição da viatura poderia ser considerada para efeitos do investimento mínimo exigido pelo artigo 36.º-A do EBF.

A posição da Autoridade Tributária

Uma vez que o EBF não contém uma definição específica dos ativos elegíveis para este efeito, a Autoridade Tributária entendeu que o regime deve ser interpretado em articulação com o Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão — Regulamento Geral de Isenção por Categoria (“RGIC”) — atendendo à natureza do regime da ZFM enquanto auxílio de Estado com finalidade regional.

De acordo com este enquadramento, o investimento elegível deverá estar relacionado com a criação ou expansão da atividade económica e integrar de forma estável a estrutura produtiva do estabelecimento localizado na Região Autónoma da Madeira.

Neste contexto, a Autoridade Tributária considerou que as viaturas ligeiras de passageiros apresentam uma natureza de utilização mista, sendo objetivamente suscetíveis de utilização tanto para fins empresariais como particulares.

Assim, ainda que a sociedade demonstre a intenção de utilizar a viatura em deslocações profissionais dos seus gerentes, reuniões com clientes ou fornecedores e outras atividades relacionadas com o negócio, tal circunstância não é, segundo a Autoridade Tributária, suficiente para afastar a possibilidade de utilização privada inerente à natureza do bem.

A Administração Tributária concluiu, consequentemente, que uma viatura ligeira de passageiros não reúne, em regra, os pressupostos necessários para ser considerada investimento elegível para efeitos do requisito previsto no artigo 36.º-A, n.º 2, alínea a), do EBF.

Relevância prática para as empresas da Zona Franca da Madeira

A Informação Vinculativa assume particular importância para as sociedades licenciadas na ZFM que se encontrem a planear os investimentos necessários ao cumprimento das condições de acesso e manutenção dos benefícios fiscais previstos neste regime.

A aquisição de um ativo e o seu reconhecimento contabilístico como ativo fixo tangível não são, por si só, suficientes para assegurar a respetiva elegibilidade. Deverá ser analisada a natureza do investimento, a sua ligação à atividade económica desenvolvida na Madeira e a sua integração estável na estrutura produtiva da empresa.

Neste sentido, as empresas deverão avaliar previamente os investimentos destinados ao cumprimento do limiar previsto no artigo 36.º-A do EBF, especialmente quando estejam em causa ativos suscetíveis de utilização empresarial e privada.

O Departamento de Direito Fiscal da Belzuz Abogados, S.L.P. dispõe de ampla experiência no acompanhamento de empresas e investidores, nacionais e internacionais, em matérias relacionadas com benefícios fiscais, estruturação de investimentos e aplicação dos regimes fiscais especiais vigentes em Portugal, podendo prestar assessoria na análise das condições de acesso e manutenção dos benefícios aplicáveis às entidades estabelecidas na Zona Franca da Madeira.

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