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O Decreto-Lei Real. A motivação das alterações
A exposição de motivos da Lei explica que o objetivo da adoção destas medidas urgentes é fazer face às consequências económicas e sociais decorrentes da crise no Médio Oriente. A norma justifica as alterações, entre outros motivos, pela situação de instabilidade internacional decorrente dos conflitos, e alude ao aumento previsível dos custos energéticos para as empresas, sobretudo no que diz respeito aos transportes, o que se traduzirá num aumento dos custos de mobilidade para os trabalhadores.
A partir da Belzuz Abogados, S.L.P. e da equipa de advogados especialistas que compõem a equipa de direito do trabalho, apresentamos as principais medidas laborais adotadas por esta norma.
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Alteração na obrigação de elaborar um Plano de Mobilidade Sustentável
Os planos de mobilidade sustentável, obrigatórios para determinadas empresas (ver entrada anterior do departamento de Belzuz Abogados, S.L.P.), devem ser implementados num prazo de 12 meses, ou seja, em geral, até 6 de dezembro de 2026, tendo em consideração a D.F. 22.ª da Lei 9/2025.
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O que implica a proibição de despedimentos do RDL 7/2026?
Fica estabelecido que as empresas beneficiárias dos auxílios previstos na norma não poderão, até 30 de junho de 2026, efetuar despedimentos nem cessar a atividade nem, no caso das cooperativas, adotar acordos nas suas assembleias gerais que impliquem a redução definitiva do número de postos de trabalho ou a alteração da proporção das qualificações, quando tais medidas se justifiquem por motivos de força maior ou por motivos económicos, técnicos, organizacionais ou de produção, que tenham a sua origem na situação regulada nessa norma.
No que diz respeito aos contratos fixos-descontínuos, as causas mencionadas também não justificarão o fim do período de atividade nem a falta de convocação, até 30 de junho de 2026.
O que é relevante nesta proibição é que agora a lei especifica as consequências legais de se proceder a estes despedimentos. O artigo 62.º da Lei estabelece que o incumprimento desta obrigação implicará a devolução do subsídio recebido e a qualificação DO DESPEDIMENTO COMO NULO.
Como matiz a destacar, as consequências legais do despedimento são reguladas, mas não são explicadas as consequências legais do fim do período de atividade nem da falta de convocação dos trabalhadores fixos-descontínuos.
| Situação | Proibição até 30/06/2026 | Consequência Legal Explícita |
|---|---|---|
| Despedimentos por motivos económicos/técnicos/força maior | 🚫 Proibido para beneficiários de ajudas. | ⚠️ Despedimento NULO + Reembolso da ajuda. Especificado no art. 62.º da norma. |
| (Cooperativas). Acordos para reduzir, a título definitivo, o número de postos de trabalho da cooperativa ou modificar a proporção das qualificações profissionais do coletivo que a integra | 🚫 Proibidos quando se baseiem em causas económicas, técnicas, organizativas ou de produção ou em caso de força maior. | ⚠️ Não especificada. Deve-se deduzir que uma consequência seria a devolução do auxílio recebido. |
| Contratos Fixos-Discontínuos | 🚫 Proibido por cessação de atividade ou falta de convocação. | ⚠️ Deve ser analisado por um consultor especializado quanto ao risco de serem consideradas demissões nulas para efeitos do RDL 7/2026). |
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Os auxílios em questão
O pacote de ajudas regulado pela norma é abrangente. No âmbito profissional, destacam-se:
- a) as ajudas destinadas a profissionais do setor agrícola (para cobrir o preço do gasóleo por eles consumido, art. 46),
- b) ajudas para profissionais do setor marítimo (art. 61) e
- c) ajudas para profissionais do transporte rodoviário, entre outros.
No caso destes últimos (muito abundantes), as medidas consistem em ajudas extraordinárias e temporárias para cobrir o preço do gasóleo consumido pelos proprietários de veículos:
- que têm direito ao reembolso parcial do Imposto sobre Hidrocarbonetos pelo gasóleo de uso profissional (art. 55).
- que, no que diz respeito a determinados dos seus veículos, não podem beneficiar da devolução parcial do Imposto sobre Hidrocarbonetos relativo ao gasóleo de uso profissional prevista no artigo 52.º-A da Lei dos Impostos Especiais.
Anexamos um link de interesse para mais informações sobre estas medidas.
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Conclusão. Aceleração da elaboração dos planos de mobilidade e proibições
Todas as empresas que disponham de locais de trabalho com mais de 200 trabalhadores ou 100 por turno, cujo local de trabalho habitual seja esse centro de atividade (art. 26.º da Lei 9/2025), deverão acelerar a elaboração dos planos de mobilidade sustentável para o trabalho.
E em todas as outras empresas, antes de proceder a um despedimento, a uma ausência de convocatória ou à cessação da atividade no trabalho, deve verificar-se se estão a beneficiar dos auxílios indicados pela norma descrita.
Na Belzuz Abogados, S.L.P., enquanto advogados especialistas em direito do trabalho e com vasta experiência em aconselhamento jurídico integral, estamos cientes da complexidade que a leitura desta lei pode apresentar, onde, para além dos apoios, é regulada uma limitação da rescisão por causas objetivas, relativamente à qual recomendamos uma análise jurídica profissionalizada para as empresas que possam ser afetadas por esta medida. Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados, S.L.P.
Perguntas frequentes (FAQ)
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Que empresas podem ser afetadas pela proibição de despedimento prevista no Real Decreto-Lei n.º 7/2026?
A proibição afeta as empresas beneficiárias dos auxílios regulados na norma quando pretendam justificar despedimentos baseados em causas de força maior ou em causas económicas, técnicas, organizacionais ou de produção. Os consultores jurídicos devem analisar se a nulidade abrange também a falta de convocação e a cessação de atividade dos trabalhadores fixos descontínuos e das pessoas afetadas por acordos de redução de postos de trabalho em sociedades cooperativas.
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Qual é a principal consequência jurídica se uma empresa não cumprir esta limitação?
Conforme expõe o próprio texto, a consequência expressamente prevista pela norma é dupla nos casos de despedimento: por um lado, a devolução do auxílio recebido e, por outro, a qualificação do despedimento como nulo. Nos restantes casos, a norma não o especifica, pelo que deve ser analisado por um consultor jurídico especializado.
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Que impacto tem esta lei nos planos de mobilidade sustentável para o trabalho?
O Real Decreto-Lei incide na necessidade de acelerar determinadas obrigações empresariais relacionadas com os planos de mobilidade sustentável, reduzindo o prazo inicial de 24 meses para apenas 12.