A exoneração do crédito público à luz do despacho n.º 708/2025 do Tribunal Comercial n.º 19 de Madrid

No Departamento de Direito Comercial da Belzuz Abogados, S.L.P., em Madrid, consideramos que esta decisão representa um avanço significativo na concretização do objetivo da isenção total do devedor de boa-fé, bem como uma decisão de especial relevância prática para empresários individuais, trabalhadores independentes, administradores de sociedades e pessoas singulares cuja insolvência está diretamente condicionada pela existência de dívida pública.

Introdução: o quadro normativo e a questão controversa

A exoneração do passivo não satisfeito (EPI) constitui um dos pilares do regime de segunda oportunidade introduzido na ordem jurídica espanhola através da Lei n.º 16/2022, de 5 de setembro, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1023 relativa aos quadros de reestruturação preventiva, exoneração de dívidas e inibições. O seu objetivo essencial é permitir que o devedor de boa-fé, uma vez liquidado o seu património, se liberte dos seus encargos pendentes e se reintegre na vida económica e social.

No entanto, o artigo 489.º, n.º 1, alínea 5, do TRLC exclui — salvo em limites quantitativos muito restritos — as dívidas decorrentes de créditos de direito público. Esta exclusão gerou um intenso debate sobre a sua compatibilidade com o artigo 23.º, n.º 4, da diretiva, que exige que tais exclusões sejam «devidamente justificadas». O Despacho 708/2025 insere-se nesta tensão interpretativa, baseando-se na doutrina do TJUE estabelecida no acórdão Corván e Bacigán (C-289/23 e C-305/23) e no despacho de 28 de abril de 2025.

A visão do Magistrado:

O cerne da decisão reside na avaliação crítica da justificação apresentada pelo Preâmbulo da Lei 16/2022, segundo a qual a exclusão se baseia na «especial relevância da sua satisfação para uma sociedade justa e solidária, assente no Estado de Direito». O Magistrado considera que esta fundamentação não satisfaz a exigência de justificação devida do artigo 23.º, n.º 4, da Diretiva, sustentando a sua tese em argumentos de notável solidez jurídica.

Em primeiro lugar, salienta que a Diretiva não exige uma mera justificação, mas sim uma justificação devida, ou seja, completa e adequada de acordo com o Direito nacional. A fórmula utilizada pelo legislador espanhol baseia-se em conceitos absolutamente genéricos, sem citação de qualquer norma constitucional, legal ou regulamentar, o que a torna — nas palavras do próprio juiz — uma «frase vazia, lacónica e ambígua».

Em segundo lugar, resulta especialmente crítica a igualdade de tratamento injustificada entre categorias de dívidas heterogéneas. Não é admissível que a mesma fundamentação sirva para excluir dívidas decorrentes de ilicitos penais, de responsabilidade extracontratual, de pensões alimentares e de créditos públicos, uma vez que estas últimas carecem do elemento de culpa que, pelo contrário, está presente nas primeiras. A exclusão geral do crédito público, sem qualquer matização quanto à natureza do crédito ou às circunstâncias que o originaram, resulta desproporcionada.

Em terceiro lugar, o Magistrado sublinha a violação do princípio da proporcionalidade, recordando que o artigo 20.º, n.º 1, da Diretiva obriga os Estados-Membros a assegurar que os empresários insolventes tenham acesso, pelo menos, a um procedimento que possa conduzir à exoneração total das dívidas. Manter a exclusão geral sem devida justificação — argumenta — condena o devedor de boa-fé ao «ostracismo, à marginalidade e à economia subterrânea», comprometendo o objetivo prosseguido pela norma europeia.

Por último, é apresentada uma reflexão de grande alcance: a justificação apresentada no Preâmbulo serviria, sem alterar uma única vírgula, para defender a solução contrária, ou seja, a inclusão do crédito público no âmbito da exoneração. Uma sociedade justa e solidária, assente no Estado de Direito, também poderia — e, segundo o juiz, deveria — conceder esta exoneração ao devedor de boa-fé.

Avaliação jurídica e projeção prática:

A decisão comentada distingue-se pela coragem interpretativa de não aplicar uma norma nacional por a considerar contrária ao Direito da União. O juiz Soriano Guzmán não se limita a reproduzir a doutrina do TJUE, mas assume plenamente a função que o próprio Tribunal de Luxemburgo lhe confere: apreciar, de acordo com o princípio da proporcionalidade, se a exclusão do crédito público se encontra devidamente justificada.

Convém salientar que esta posição contrasta com a defendida pela Secção 28.ª do Tribunal Provincial de Madrid (acórdão de 14 de março de 2025), que considera suficiente a justificação do Preâmbulo, invocando os artigos 31.º, n.º 2, 103.º, n.º 1, 9.º, n.º 2, e 53.º, n.º 3, da Constituição. O juiz discorda, de forma fundamentada, deste critério, salientando que o Tribunal não chega a avaliar se a justificação é verdadeiramente devida, nem examina o seu caráter formal e genérico.

De uma perspetiva prática, o Despacho 708/2025 abre a porta a uma exoneração total para os devedores de boa-fé, especialmente relevante em casos em que o crédito público representa a maior parte do passivo — situação frequente em empresários individuais ou naqueles que exerceram a sua atividade através de sociedades comerciais.

Conclusão:

O Despacho n.º 708/2025 do Tribunal Comercial n.º 19 de Madrid constitui uma decisão de notável importância ao não aplicar o artigo 489.1.5.º do TRLC devido à sua incompatibilidade com o artigo 23.4 da Diretiva (UE) 2019/1023, o juiz Soriano Guzmán reforça o princípio da isenção total do devedor de boa-fé e apresenta uma interpretação coerente com o objetivo último da regulamentação europeia. A decisão não só aprofunda o âmbito do perímetro exonerável, como também contesta, com argumentos sólidos, a suficiência das justificações genéricas apresentadas pelo legislador nacional. Em suma, uma decisão judicial que convida a repensar o equilíbrio entre a proteção do crédito público e o direito do devedor de boa-fé a uma verdadeira segunda oportunidade.

Na Belzuz Abogados, S.L.P., Madrid, consideramos essencial realizar uma análise individualizada de cada caso, avaliando a composição do passivo, a existência de crédito público e as possibilidades reais de defesa de uma exoneração mais ampla, em conformidade com a legislação europeia e com a evolução jurisprudencial mais recente. O nosso Departamento de Direito Comercial está à disposição de devedores, empresários, trabalhadores independentes, administradores de insolvência e credores para oferecer um aconselhamento integral, estratégico e orientado para a máxima segurança jurídica no âmbito da insolvência.

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