A Autoridade Tributária e Aduaneira portuguesa (AT), na Informação Vinculativa n.º 29716, de 7 de abril de 2026, veio esclarecer o enquadramento fiscal aplicável à nomeação de gerentes não residentes em sociedades com sede em Portugal, particularmente quando não existe qualquer remuneração associada.
A situação analisada na presente informação vinculativa incide sobre um sócio residente fiscal no estrangeiro, nomeado gerente de uma sociedade portuguesa:
- Sem auferir qualquer remuneração, benefício ou vantagem económica;
- Sem contrato de trabalho ou prestação de serviços;
- sem presença física habitual no território nacional;
- com o exercício das funções predominantemente fora de Portugal essencialmente por meios remotos, comunicações, assinaturas eletrónicas e deliberações.
A Autoridade Tributária e Aduaneira portuguesa é inequívoca ao reconhecer, apenas ao nível fiscal, que um sujeito passivo que seja não residente em Portugal, ainda que nomeado gerente de uma sociedade portuguesa, não passa a ser considerado residente fiscal, nem fica sujeito a tributação em Portugal por rendimentos obtidos no estrangeiro, desde que não aufira qualquer remuneração ou vantagem económica e não tenha presença relevante em território português.
Esta conclusão confirma-se porque
- O exercício de funções de gerência a partir do estrangeiro reforça a ausência de conexão relevante com o território português, nos termos do artigo 16º do Código do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares.
- A não residência mantém-se intacta se não se verificarem os critérios gerais de residência previstos no artigo 16º do Código do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (permanência por mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em território nacional ou habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual).
- A ausência de remuneração é determinante para afastar qualquer qualificação, como rendimento obtido em Portugal, quer de trabalho dependente, quer de trabalho independente.
- Não há fundamento para tributar em Portugal rendimentos de trabalho (dependente ou independente) gerados exclusivamente no estrangeiro.
Ora, a qualidade de gerente, por si só, não altera o estatuto de não residente, mais a inexistência de remuneração implica que não há rendimentos imputáveis a território português, nos termos do artigo 18.º do CIRS, artigo que considera obtidos em Portugal as remunerações dos membros órgãos estatutários das pessoas coletivas ou outras entidades que nele tenham residência, sede ou direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento,
Este entendimento reforça que, para efeitos fiscais, a substância económica prevalece sobre a forma jurídica, a mera designação formal como gerente de uma sociedade portuguesa, quando dissociada de remuneração e de presença efetiva em território nacional, não cria, por si só, qualquer ligação fiscal relevante em Portugal.
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