Processo de impugnação judicial do despedimento: A obrigação de junção do procedimento disciplinar

O Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito de uma ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento interposta pelo trabalhador contra a entidade empregadora. No momento de apresentação do seu articulado motivador, o empregador procedeu à junção do procedimento disciplinar, mas não juntou o relatório final do inquérito prévio. Assim, a questão colocada à apreciação do STJ foi a de saber se a falta de junção deste relatório configura o incumprimento da obrigação de junção do procedimento disciplinar integral, o que, nos termos do número 3 do artigo 98.º-J do Código de Processo do Trabalho (CPT) determinaria a declaração imediata da ilicitude do despedimento.

O inquérito prévio, que precede a instauração do procedimento disciplinar, visa permitir que o empregador, quando tome conhecimento de factos que possam consubstanciar a prática de infrações disciplinares, pratique atos de investigação interna com o objetivo de determinar se tais factos são merecedores da instauração de um procedimento disciplinar. Usualmente, o procedimento de inquérito prévio consiste na realização de diligências de recolha de prova (tanto documento como testemunhal) e é concluído com a elaboração de um relatório final que analisa os elementos probatórios recolhidos e recomenda a instauração, ou não, do procedimento disciplinar.

No caso em análise, o trabalhador, aquando da apresentação da sua contestação, arguiu a ilicitude do despedimento, alegando a incompletude do procedimento, nomeadamente por não ter sido junto o relatório final do procedimento de inquérito prévio. O Tribunal 1.ª Instância proferiu saneador-sentença declarando a ilicitude imediata do despedimento, aplicando a cominação do artigo 98.º-J, n.º 3, do CPT. O Tribunal da Relação revogou essa decisão por considerá-la desproporcional. Consequentemente, o STJ foi chamado a decidir, em última instância, se a falta de junção do relatório final de um inquérito prévio gera, de forma automática, a cominação de ilicitude imediata do despedimento por falta de apresentação do procedimento disciplinar.

O trabalhador, para fundamentar o seu pedido de declaração imediata de ilicitude do despedimento, apresentou os seguintes argumentos:

  1. O artigo 98.º-J, n.º 3, do CPT impõe a apresentação em juízo de todo o procedimento disciplinar, incluindo o procedimento de inquérito prévio, não competindo ao empregador selecionar ou expurgar peças do processo real tal como ele foi tramitado;
  2. O relatório final do inquérito prévio é um documento crucial para a organização da sua defesa, visto que fundamentou a decisão de instaurar o procedimento disciplinar, a aplicação da suspensão preventiva e a redação da nota de culpa;
  3. A falta de junção do relatório final do inquérito prévio equivale à falta de apresentação integral do procedimento disciplinar, devendo operar a consequência gravosa prevista no já referido artigo 98.º-J, n.º 3, do CPT.

Por sua vez, o empregador invocou os seguintes argumentos para sustentar a não declaração de ilicitude do despedimento:

  1. A não inclusão do relatório final do procedimento de inquérito prévio deveu-se a um mero lapso involuntário, decorrente da considerável dimensão documental do procedimento disciplinar;
  2. A ausência deste documento não afetou o exercício do direito de defesa do trabalhador ou a capacidade do tribunal de fiscalizar o cumprimento das exigências procedimentais;
  3. Os factos imputados na nota de culpa eram claros, precisos e inteligíveis, conferindo à arguida todas as condições para se defender adequadamente.

O STJ, por unanimidade, veio julgar improcedente o recurso apresentado pelo trabalhador, e, consequentemente, veio concordar com a posição defendida pelo empregador. Para sustentar a sua decisão, o STJ baseou-se nos seguintes fundamentos jurídicos:

  1. A exigência de junção imediata e integral do procedimento disciplinar aquando da apresentação do articulado de motivação do despedimento, visa dois objetivos: (i) assegurar a celeridade do processo de impugnação (evitando manobras dilatórias e permitindo uma decisão rápida); e (ii) garantir que o trabalhador tenha pleno acesso às peças que sustentam a nota de culpa e o articulado motivador, para organizar a sua defesa jurídica no âmbito do processo judicial;
  2. As regras de interpretação de normas jurídicas deve evitar a criação de obrigações de natureza formal sem qualquer valor substantivo. Assim, quando a falta de um documento não decorre de imperativo legal estrito, a sanção extrema de ilicitude imediata do despedimento só se justifica se a omissão prejudicar substancialmente a defesa ou a sindicância do tribunal;
  3. De acordo com o artigo 352.º do Código do Trabalho (CT), o inquérito prévio constitui uma faculdade (e não uma obrigação) do empregador para aclarar o circunstancialismo dos factos. A lei não regula as suas formalidades, nem prescreve a obrigatoriedade de emissão de um relatório final;
  4. Já na análise do caso em concreto, o STJ concluiu que as infrações imputadas ao trabalhador eram perfeitamente compreensíveis e desprovidas de especial complexidade técnica. Ademais, e mesmo perante a ausência do relatório final, todos os autos de inquirição de testemunhas realizados no inquérito prévio foram juntos ao processo judicial, facultando ao trabalhador o conhecimento necessário para preparar a sua defesa. Destarte, a omissão do relatório final do inquérito prévio não prejudicou as garantias de defesa do trabalhador;
  5. Atento a tudo o exposto, o STJ entendeu que a declaração imediata de ilicitude de um despedimento por força da ausência do relatório final do inquérito prévio seria manifestamente desadequada e violadora do princípio da proporcionalidade.

Ainda que neste caso em concreto o Supremo Tribunal de justiça tenha vindo a entender que a falta de do relatório final do inquérito prévio não se reveste de relevância suficiente para determinar a declaração imediata da ilicitude do despedimento, este Acórdão saliente a importância e relevância de as entidades empregadoras, no âmbito de processos de disciplinares com vista ao despedimento, procederem a uma organização rigorosa e cronológica de todos os atos praticados no procedimento disciplinar e no procedimento de inquérito prévio que o antecede.

De facto, e ainda que no caso em análise o STJ tenha considerado que a ausência do relatório final do inquérito prévio não prejudicou as garantias legais de defesa do trabalhador, noutros casos em que se verifique uma maior complexidade factual, a falta de deste documento poderá ser interpretada de modo que conduza à declaração da ilicitude do despedimento, sem que haja oportunidade de apreciação da gravidade das infrações disciplinares imputadas ao trabalhador.

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