Novo regime de organização do tempo de trabalho na atividade de transporte rodoviário

Este Decreto, vem proceder à simplificação do regime jurídico relacionado com o tempo de trabalho de trabalhadores afetos à atividade de transporte rodoviário, na medida em que consolida, único diploma legal, todo este regime jurídico, que anteriormente estava disperso por um alargado conjunto de diplomas. Assim, o Decreto procede à revogação de oito atos legislativos.

Assim, importa destacar os seguintes pontos previstos no Decreto:

  1. Âmbito de aplicação: em conformidade com o previsto no artigo 2.º, o regime jurídico previsto no Decreto aplica-se a condutores que:

    1. Exerçam atividades de transporte rodoviário ao serviço de empresas estabelecidas em território nacional, desde que as operações estejam abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006 ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR);
    2. Estejam abrangidos pelas regras gerais de destacamento previstas nos artigos 6.º e 8.º do Código do Trabalho.
    3. Realizem operações de transporte internacional não bilateral de mercadorias ou de passageiros.
    4. Efetuem operações de cabotagem, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1072/2009 (mercadorias) e o Regulamento (CE) n.º 1073/2009 (passageiros).
  1. Duração e organização do tempo de trabalho:

    1. O período de trabalho semanal não pode exceder as 60 horas, estando o tempo médio limitado a 48 horas num período de referência de quatro meses;
    2. A prestação de trabalho não pode exceder as 6 horas de trabalho consecutivo;
    3. É obrigatória a realização de uma pausa de 30 minutos sempre que o período de trabalho seja de seis a nove horas, e de 45 minutos se for superior a nove horas;
    4. A prestação de trabalho noturno (entre as 0h e as 5h) determina que, num período de 24 horas, o trabalhador não pode prestar trabalho por mais de 10 horas;
  1. Destacamento de Condutores:

    1. O empregador é obrigado à apresentação prévia de uma declaração de destacamento através da interface pública ligada ao sistema IMI;
    2. O condutor destacado tem de ter consigo, em suporte papel ou formato eletrónico, os comprovativos das operações de transporte e a declaração validada;
  2. Instalação, Uso de Tacógrafos e Dados:

    1. A utilização de tacógrafo carece de homologação, selagem e está sujeita à realização de inspeções periódicas, com intervalos máximos de dois anos;
    2. O empregador tem a obrigação legal de proceder à transferência dos dados dos cartões tacográficos a cada 28 dias e da unidade do aparelho a cada três meses para um qualquer meio externo, desde que fiável e adequado à armazenagem dos dados
  3. Regime Sancionatório:

    1. O Decreto classifica as infrações em leves, graves, muito graves e de máxima gravidade;
    2. Os limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis são agravados em 30% sempre que ocorram no âmbito do transporte de mercadorias perigosas ou de veículos pesados de passageiros;
    3. Constitui contraordenação muito grave a atribuição de prémios ou suplementos salariais que dependam da distância percorrida ou rapidez de realização do percurso, caso isso coloque em causa a segurança rodoviária.

O Decreto-Lei n.º 84/2026 prevê que a sua entrada em vigor ocorrerá após 90 dias contados da sua publicação, isto é, no dia 12 julho de 2026.

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