O Supremo Tribunal revoga o período de carência de 90 dias para casos de enfarte nos seguros de vida. Trata-se de uma cláusula restritiva: sem destaque e aceitação expressa, não é oponível

Factos relevantes e tramitação processual

O tomador/segurado subscreveu, em 14 de setembro de 2017, um seguro de vida com cobertura, entre outras, de enfarte do miocárdio, no valor de 50 000 €. Nas condições particulares, incluía-se, na descrição dessa cobertura, que o sinistro ficava coberto «transcorridos mais de 90 dias a partir da data de entrada em vigor da cobertura». O segurado sofreu um enfarte a 15 de novembro de 2017, dentro desse período de carência.

Em primeira instância, o Tribunal de Primeira Instância e de Instrução n.º 4 de Totana deu provimento à ação e condenou a seguradora ao pagamento do capital acrescido dos juros previstos no art. 20.º da LCS, por considerar que a carência era uma cláusula limitativa não validamente incorporada (falta de destaque e de aceitação específica). O Tribunal Provincial de Múrcia confirmou integralmente a sentença. A seguradora interpôs recurso extraordinário por violação processual (apreciação da prova) e recurso de cassação (art. 3.º da LCS e, subsidiariamente, aplicação analógica do art. 73.º da LCS).

Questão jurídica e quadro normativo

A sentença aborda, essencialmente, dois planos. Em primeiro lugar, a qualificação da cláusula de carência: se delimita o risco (e fica sujeita a um regime de incorporação ordinário) ou se limita os direitos do segurado (e exige o duplo requisito do art. 3.º da LCS: destaque especial e aceitação específica por escrito). Em segundo lugar, a revisão, por violação processual, da apreciação probatória, que só prospera a título excecional quando o erro é manifesto e de relevância constitucional (art. 24.º da CE e art. 469.1.º, n.º 4, da LEC).

Doutrina do Supremo Tribunal: delimitação do risco vs. limitação de direitos

A Secção reitera a distinção clássica: as cláusulas delimitadoras concretizam o objeto do contrato (quais os riscos que ficam cobertos, o seu alcance, duração, âmbito), enquanto as limitativas operam «uma vez ocorrido o risco» para restringir, condicionar ou modificar o direito do segurado à prestação. Um critério complementar relevante é o do «conteúdo natural» do contrato: será limitativa a cláusula que, de forma surpreendente, se afaste do âmbito típico ou ordinário da cobertura esperável de acordo com a prática seguradora e a própria configuração da apólice.

Nessa base, o Supremo Tribunal considera «evidente» o caráter limitativo do período de carência de 90 dias para o enfarte num seguro de vida anual renovável: trata-se de uma cobertura expressamente incluída (até mesmo destacada na primeira página com o seu capital) à qual é subtraído um período inicial tempor . A Secção enquadra esta técnica como uma limitação «surpreendente» do conteúdo típico do seguro de vida, pelo que a sua eficácia requer o cumprimento cumulativo dos requisitos formais do art. 3.º da LCS.

O controlo do artigo 3.º da LCS: destaque especial e aceitação específica

A sentença confirma a apreciação da instância sobre o incumprimento do art. 3.º da LCS. Em particular, destaca duas ideias práticas:

  • Destacamento ineficaz: embora o prazo de 90 dias apareça em negrito, a apólice utiliza esse mesmo recurso tipográfico de forma massiva (títulos, incompatibilidades, exclusões e outras passagens), de modo que o destaque «perde» a sua função de chamar a atenção. A isto acrescenta-se o tamanho reduzido da letra nas páginas onde figura o período de carência, dificultando a sua leitura.
  • Aceitação não especificamente referida: a assinatura do tomador aparece páginas mais à frente, num texto de aceitação genérica de múltiplas secções, sem identificação clara da cláusula de carência. A Câmara avalia, além disso, a multiplicidade de documentos assinados, o que dilui a consciência real sobre quais cláusulas limitativas estavam a ser aceites.

As perguntas de sempre

Parece que, neste caso, a redação das cláusulas da apólice incorreu num abuso do negrito, destacando aspetos que, a priori, não eram necessários. No entanto, não se deve ignorar que o título do parágrafo em que a cláusula estava inserida estava, de facto, especialmente destacado e que a assinatura do tomador figurava em várias páginas. Ao analisar estas sentenças, não se pode deixar de perguntar: Quantas vezes o tomador deveria ter assinado? 3, 5, 16?; que tamanho de fonte deveriam ter tido as exclusões de cobertura? Além do negrito, as cláusulas deveriam ter sido sublinhadas? E ter-se utilizado uma cor diferente, como o vermelho, por exemplo?

São perguntas que podem parecer hilariante, mas quando se lêem estas sentenças, sente-se sempre a falta de que o Supremo Tribunal confirme, de forma clara e categórica, o que é válido, porque se aponta sempre o que NÃO é válido. Decide-se por negação e não por afirmação.

Além disso, não nos tinha dito a Secção, no seu acórdão de 22 de dezembro de 2008 (RJ 2009, 161, RC 1555/2003), que em nenhum caso esta Secção exigiu uma assinatura para cada uma das cláusulas limitativas?

Decisão e consequências práticas

A Secção indefere ambos os recursos e confirma a condenação da seguradora ao pagamento do capital segurado (50 000 €) e dos juros de mora previstos no art. 20.º da LCS a partir da data do sinistro, além de impor as custas dos recursos e declarar a perda dos depósitos. A consequência material é clara: se a cláusula do período de carência for limitativa e não exceder o artigo 3.º da LCS, não pode ser oposta ao segurado.

No Departamento de Seguros da Belzuz Abogados, S.L.P., enquanto especialistas em Responsabilidade Civil Sanitária e Direito dos Seguros, consideramos que este acórdão é de especial relevância para advogados, seguradoras, profissionais de saúde e gestores hospitalares.

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