Os riscos associados aos tratamentos dentais – o dever de informação e a responsabilidade civil médica

Quando se avança para a realização de qualquer ato médico, o consentimento informado é parte essencial na sua execução, uma vez que consubstancia um resumo dos principais riscos associados à sua realização. Este dever de informação é transversal a todos os atos médicos, designadamente os realizados no âmbito de um tratamento dental.

Nesse sentido, em Acórdão de 27 de maio de 2025, o Tribunal da Relação de Coimbra (disponível in www.dgsi.pt) veio reafirmar que o dever de informação do médico é condição essencial do consentimento livre e esclarecido, sem o qual a ingerência médica na integridade física do paciente é ilícita. O consentimento prestado sem informação adequada sobre os riscos e efeitos relevantes do ato médico é considerado inválido.

No caso em apreço, o autor do processo fundamenta a “sua pretensão no erro médico – que imputa à 2.ª Ré – consistente no uso de técnicas e procedimentos incorretos, com violação das legis artis, na extração de um dente do Autor que foi executada, em 10/09/2018, pela 2.ª Ré nas instalações e sob as ordens, direção e fiscalização da 1.ª Ré, por conta de quem exercia a sua atividade de medicina dentária e odontologia e que, além do mais, foi executada sem que tivesse sido prestada ao Autor qualquer informação acerca do método, consequências ou riscos do procedimento, apenas lhe tendo sido dito que seria uma cirurgia bastante fácil e simples.” Em termos de factos discutidos nos autos, o autor alega que “a Ré colocou massa branca no local da extração do dente que entrou e foi absorvida pelo seio nasal, deixando restos metálicos e raízes no buraco onde foi extraído o dente, refere que, a partir de então, passou a padecer de problemas dentários – apresentando fístula oroantral – que o obrigaram a diversas consultas e tratamentos dentários e que lhe provocaram dores intensas e insuportáveis que afetaram – e afetam – de modo relevante a sua vida e tarefas diárias, determinando-lhe muitas limitações e dificuldades ao nível da mastigação, alimentação, descanso, realização da higiene dentária, socialização com família e amigos e provocando-lhe angústia, frustração, revolta e profunda depressão.”

Note-se, contudo, que, independentemente dos factos discutidos nos autos, a decisão do tribunal superior assume a sua relevância, principalmente, porque sublinhou que a violação do dever de informação constitui fonte autónoma de responsabilidade civil médica, independentemente da existência de erro médico ou violação das leges artis. Mesmo quando o ato é tecnicamente correto, a omissão de informação relevante pode gerar responsabilidade indemnizatória.

Todavia, a responsabilidade depende da prova de que os danos resultam da concretização de um risco próprio do ato médico que deveria ter sido informado. O ónus da prova reparte‑se nos seguintes termos: cabe ao paciente demonstrar a verificação do risco e o nexo causal com os danos sofridos, competindo ao médico provar que cumpriu o dever de informação relativamente ao risco que se concretizou.

Este acórdão reforça a centralidade da autodeterminação do paciente e consolida o dever de informação como elemento estruturante da responsabilidade civil médica. Neste âmbito, a Belzuz Advogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal dispõe de uma equipa de advogados com ampla experiência em matérias associadas à responsabilidade médica, que poderão prestar assessoria jurídica nesse âmbito.

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