No Departamento de Direito Comercial da Belzuz Abogados, S.L.P., em Madrid, consideramos que esta decisão representa um avanço significativo na concretização do objetivo da isenção total do devedor de boa-fé, bem como uma decisão de especial relevância prática para empresários individuais, trabalhadores independentes, administradores de sociedades e pessoas singulares cuja insolvência está diretamente condicionada pela existência de dívida pública.
Introdução: o quadro normativo e a questão controversa
A exoneração do passivo não satisfeito (EPI) constitui um dos pilares do regime de segunda oportunidade introduzido na ordem jurídica espanhola através da Lei n.º 16/2022, de 5 de setembro, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1023 relativa aos quadros de reestruturação preventiva, exoneração de dívidas e inibições. O seu objetivo essencial é permitir que o devedor de boa-fé, uma vez liquidado o seu património, se liberte dos seus encargos pendentes e se reintegre na vida económica e social.
No entanto, o artigo 489.º, n.º 1, alínea 5, do TRLC exclui — salvo em limites quantitativos muito restritos — as dívidas decorrentes de créditos de direito público. Esta exclusão gerou um intenso debate sobre a sua compatibilidade com o artigo 23.º, n.º 4, da diretiva, que exige que tais exclusões sejam «devidamente justificadas». O Despacho 708/2025 insere-se nesta tensão interpretativa, baseando-se na doutrina do TJUE estabelecida no acórdão Corván e Bacigán (C-289/23 e C-305/23) e no despacho de 28 de abril de 2025.
A visão do Magistrado:
O cerne da decisão reside na avaliação crítica da justificação apresentada pelo Preâmbulo da Lei 16/2022, segundo a qual a exclusão se baseia na «especial relevância da sua satisfação para uma sociedade justa e solidária, assente no Estado de Direito». O Magistrado considera que esta fundamentação não satisfaz a exigência de justificação devida do artigo 23.º, n.º 4, da Diretiva, sustentando a sua tese em argumentos de notável solidez jurídica.
Em primeiro lugar, salienta que a Diretiva não exige uma mera justificação, mas sim uma justificação devida, ou seja, completa e adequada de acordo com o Direito nacional. A fórmula utilizada pelo legislador espanhol baseia-se em conceitos absolutamente genéricos, sem citação de qualquer norma constitucional, legal ou regulamentar, o que a torna — nas palavras do próprio juiz — uma «frase vazia, lacónica e ambígua».
Em segundo lugar, resulta especialmente crítica a igualdade de tratamento injustificada entre categorias de dívidas heterogéneas. Não é admissível que a mesma fundamentação sirva para excluir dívidas decorrentes de ilicitos penais, de responsabilidade extracontratual, de pensões alimentares e de créditos públicos, uma vez que estas últimas carecem do elemento de culpa que, pelo contrário, está presente nas primeiras. A exclusão geral do crédito público, sem qualquer matização quanto à natureza do crédito ou às circunstâncias que o originaram, resulta desproporcionada.
Em terceiro lugar, o Magistrado sublinha a violação do princípio da proporcionalidade, recordando que o artigo 20.º, n.º 1, da Diretiva obriga os Estados-Membros a assegurar que os empresários insolventes tenham acesso, pelo menos, a um procedimento que possa conduzir à exoneração total das dívidas. Manter a exclusão geral sem devida justificação — argumenta — condena o devedor de boa-fé ao «ostracismo, à marginalidade e à economia subterrânea», comprometendo o objetivo prosseguido pela norma europeia.
Por último, é apresentada uma reflexão de grande alcance: a justificação apresentada no Preâmbulo serviria, sem alterar uma única vírgula, para defender a solução contrária, ou seja, a inclusão do crédito público no âmbito da exoneração. Uma sociedade justa e solidária, assente no Estado de Direito, também poderia — e, segundo o juiz, deveria — conceder esta exoneração ao devedor de boa-fé.
Avaliação jurídica e projeção prática:
A decisão comentada distingue-se pela coragem interpretativa de não aplicar uma norma nacional por a considerar contrária ao Direito da União. O juiz Soriano Guzmán não se limita a reproduzir a doutrina do TJUE, mas assume plenamente a função que o próprio Tribunal de Luxemburgo lhe confere: apreciar, de acordo com o princípio da proporcionalidade, se a exclusão do crédito público se encontra devidamente justificada.
Convém salientar que esta posição contrasta com a defendida pela Secção 28.ª do Tribunal Provincial de Madrid (acórdão de 14 de março de 2025), que considera suficiente a justificação do Preâmbulo, invocando os artigos 31.º, n.º 2, 103.º, n.º 1, 9.º, n.º 2, e 53.º, n.º 3, da Constituição. O juiz discorda, de forma fundamentada, deste critério, salientando que o Tribunal não chega a avaliar se a justificação é verdadeiramente devida, nem examina o seu caráter formal e genérico.
De uma perspetiva prática, o Despacho 708/2025 abre a porta a uma exoneração total para os devedores de boa-fé, especialmente relevante em casos em que o crédito público representa a maior parte do passivo — situação frequente em empresários individuais ou naqueles que exerceram a sua atividade através de sociedades comerciais.
Conclusão:
O Despacho n.º 708/2025 do Tribunal Comercial n.º 19 de Madrid constitui uma decisão de notável importância ao não aplicar o artigo 489.1.5.º do TRLC devido à sua incompatibilidade com o artigo 23.4 da Diretiva (UE) 2019/1023, o juiz Soriano Guzmán reforça o princípio da isenção total do devedor de boa-fé e apresenta uma interpretação coerente com o objetivo último da regulamentação europeia. A decisão não só aprofunda o âmbito do perímetro exonerável, como também contesta, com argumentos sólidos, a suficiência das justificações genéricas apresentadas pelo legislador nacional. Em suma, uma decisão judicial que convida a repensar o equilíbrio entre a proteção do crédito público e o direito do devedor de boa-fé a uma verdadeira segunda oportunidade.
Na Belzuz Abogados, S.L.P., Madrid, consideramos essencial realizar uma análise individualizada de cada caso, avaliando a composição do passivo, a existência de crédito público e as possibilidades reais de defesa de uma exoneração mais ampla, em conformidade com a legislação europeia e com a evolução jurisprudencial mais recente. O nosso Departamento de Direito Comercial está à disposição de devedores, empresários, trabalhadores independentes, administradores de insolvência e credores para oferecer um aconselhamento integral, estratégico e orientado para a máxima segurança jurídica no âmbito da insolvência.