O Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se recentemente sobre uma questão com forte relevância prática para o setor segurador: pode o sócio-gerente de uma sociedade, proprietária de um veículo automóvel, celebrar validamente, em nome próprio, um contrato de seguro sobre esse mesmo veículo? Ou estará esse contrato ferido de nulidade, por falta do interesse exigido pela lei?
A questão prende-se diretamente com o requisito do interesse no seguro, consagrado no artigo 43.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, segundo o qual o tomador do seguro ou o segurado devem ser titulares de um interesse digno de proteção legal relativamente ao risco coberto, sob pena de nulidade do contrato.
No litígio em apreço, estava em causa um contrato de seguro automóvel celebrado por um sócio-gerente, em nome individual, tendo por objeto um veículo cuja propriedade pertencia à sociedade por si gerida. Discutia-se se, não sendo o segurado o proprietário formal do bem, o contrato padeceria de nulidade por ausência de interesse segurável, nos termos do citado artigo 43.º do RJCS.
O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 30 de abril de 2026 (Processo n.º 5226/20.8T8VNG.L1.S1), disponível in www.dgsi.pt, concluiu que, em face das circunstâncias concretas do caso, o sócio-gerente da sociedade proprietária do veículo era titular de um interesse digno de proteção legal, não devendo o contrato de seguro por si celebrado ser declarado nulo por falta de interesse.
A decisão sufraga um entendimento que vem sendo desenvolvido pela doutrina e pela jurisprudência nacionais quanto à amplitude do conceito de interesse no seguro: este não se esgota na titularidade do direito de propriedade sobre a coisa segura, podendo radicar noutras relações jurídicas ou económicas relevantes — como sucede com quem, embora não sendo proprietário, tem na conservação do bem um interesse patrimonial ou funcional efetivo e juridicamente tutelado, designadamente em virtude do exercício de funções de gerência e da utilização habitual do veículo no âmbito dessa atividade. A decisão de abril de 2026 robustece, assim, a ideia de que a nulidade por falta de interesse, prevista no artigo 43.º do RJCS, deve ser aplicada com particular cautela em contextos societários, evitando soluções que, a coberto de um rigor formal, desprotejam quem efetivamente suporta o risco económico ligado ao bem segurado.
Em conclusão, para seguradoras, tomadores de seguro e mediadores, a decisão reforça a necessidade de, em caso de litígio sobre a validade do contrato, atender não apenas à titularidade formal do bem, mas à relação substantiva entre o segurado e o risco coberto. Em particular nos seguros automóveis contratados no contexto de pequenas e médias empresas — frequentemente geridas pelo próprio sócio, que utiliza o veículo no exercício da sua atividade —, a exigência de coincidência estrita entre propriedade formal e qualidade de segurado não encontra, segundo este aresto, respaldo automático na lei. A Belzuz Advogados, S.L.P. contém uma equipa de advogados com experiência na revisão de sinistros associados a produtos de seguros que poderão proporcionar assessoria jurídica nesta matéria bem como na análise e gestão de sinistros associados a estes temas.