Cessão da posição contratual: uma prestação de serviços sujeita a IVA
De acordo com o entendimento da AT, a cessão onerosa da posição contratual num contrato de locação financeira, sem transmissão do imóvel, constitui uma prestação de serviços para efeitos de IVA, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IVA (CIVA).
Com efeito, tratando-se de uma operação efetuada a título oneroso que não consubstancia uma transmissão de bens, uma aquisição intracomunitária ou uma importação, a mesma enquadra-se no conceito residual de prestação de serviços previsto no CIVA.
Neste contexto, a cessão da posição contratual não deve ser confundida com uma transmissão do imóvel objeto do contrato de locação financeira. O que é transmitido é a posição jurídica da locatária no contrato, mediante a qual a entidade cessionária assume os direitos e obrigações decorrentes desse contrato, com a autorização do locador.
Valor tributável e taxa de IVA
Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do CIVA, o valor tributável da operação corresponde, em regra, ao valor da contraprestação obtida ou a obter pelo cedente.
A operação encontra-se sujeita à taxa normal de IVA, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
Assim, a circunstância de a operação estar relacionada com um imóvel não determina, por si só, a aplicação do regime de isenção previsto para determinadas operações imobiliárias. No caso analisado, a operação tem por objeto a cessão da posição contratual da locatária, e não a transmissão da propriedade do imóvel.
Consequentemente, a cessão configura uma prestação de serviços sujeita e não isenta de IVA.
Direito à dedução do IVA pela entidade cessionária
A AT analisou igualmente a possibilidade de a entidade que adquire a posição contratual deduzir o IVA liquidado pelo cedente.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do CIVA, conjugada com o n.º 2 do mesmo artigo, os sujeitos passivos podem deduzir o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos, desde que, designadamente, o imposto tenha sido legalmente liquidado e conste de fatura emitida em forma legal.
Por sua vez, o artigo 20.º, n.º 1, alínea a), do CIVA estabelece que apenas confere direito à dedução o imposto suportado em bens e serviços utilizados na realização de operações tributáveis e não isentas.
No caso analisado, a entidade cessionária exerce exclusivamente operações tributáveis que conferem direito à dedução e o imóvel objeto da locação financeira será afetado ao exercício dessa atividade.
Nestas circunstâncias, a AT conclui que o IVA liquidado pelo cedente na cessão da posição contratual é dedutível pela entidade cessionária, desde que o imposto seja legalmente devido, esteja devidamente documentado através de fatura emitida nos termos dos artigos 29.º e 36.º do CIVA e sejam cumpridos os demais requisitos legais aplicáveis ao exercício do direito à dedução.
Principais conclusões
A cessão onerosa da posição contratual num contrato de locação financeira imobiliária constitui uma prestação de serviços para efeitos de IVA;
A operação está, em princípio, sujeita e não isenta de IVA à taxa normal;
O valor tributável corresponde à contraprestação obtida ou a obter pelo cedente;
A operação não corresponde a uma transmissão do imóvel, mas à transmissão da posição contratual da locatária;
O IVA suportado pela entidade cessionária pode ser dedutível, desde que esta utilize o imóvel no exercício de operações tributáveis que confiram direito à dedução;
O exercício do direito à dedução depende, entre outros requisitos, de o IVA ser legalmente devido e de constar de fatura emitida nos termos legalmente exigidos.
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