O pedido submetido à AT incidia sobre uma situação em que a entidade empregadora propunha a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, mediante o pagamento de uma compensação pecuniária e a constituição de um seguro de vida que asseguraria ao trabalhador o pagamento de uma renda mensal durante vinte e quatro meses.
Em primeiro lugar, a AT esclarece que a aplicação do regime previsto no artigo 2.º, n.º 4, do Código do IRS não depende da modalidade de cessação do contrato de trabalho, abrangendo igualmente as compensações pagas no âmbito de acordos de revogação celebrados entre empregador e trabalhador. Assim, desde que estejam reunidos os respetivos pressupostos legais, a compensação beneficia da exclusão parcial de tributação prevista naquela disposição.
No que respeita ao cálculo da parcela excluída de tributação, a AT recorda que o limite da exclusão corresponde ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a IRS auferidas nos últimos doze meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade na entidade empregadora.
Para este efeito, apenas relevam as prestações que constituam verdadeira contrapartida da prestação laboral, sejam obrigatórias no âmbito da relação de trabalho, apresentem carácter de regularidade e se encontrem sujeitas a IRS.
Em contrapartida, ficam excluídas do cálculo as importâncias relativas a direitos vencidos, designadamente remunerações por trabalho prestado, férias e subsídios de férias e de Natal, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º do Código do IRS.
Relativamente aos prémios anuais, a AT abstém-se de formular um entendimento genérico, salientando que a respetiva inclusão na remuneração de referência depende da verificação concreta da sua natureza remuneratória e do carácter regular da respetiva atribuição.
A informação vinculativa esclarece ainda que a parte da compensação que exceda o limite legalmente excluído é integralmente tributada no momento do pagamento ou colocação à disposição do trabalhador, sendo sujeita às regras gerais de retenção na fonte, não existindo qualquer mecanismo de diferimento ou fracionamento da tributação ao longo dos anos subsequentes.
Por último, relativamente ao seguro de vida constituído pela entidade empregadora, a AT refere que os prémios suportados pela empresa poderão constituir rendimento do trabalho dependente quando correspondam a direitos adquiridos e individualizados do trabalhador, tratado como remuneração acessória.
As prestações pagas posteriormente sob a forma de renda serão, em regra, enquadradas na Categoria H – Pensões. Caso os prémios tenham sido previamente tributados em sede de Categoria A, poderá ser excluída de tributação a componente correspondente ao reembolso do capital, nos termos das regras próprias daquela categoria de rendimentos.
Comentário
A presente Informação Vinculativa consolida o entendimento da Autoridade Tributária relativamente ao regime fiscal aplicável às compensações por cessação do contrato de trabalho, confirmando que a aplicação da exclusão parcial de tributação prevista no artigo 2.º, n.º 4, do Código do IRS não depende da forma jurídica adotada para a cessação da relação laboral, mas antes do preenchimento dos pressupostos materiais estabelecidos na lei.
A informação assume igualmente particular relevância ao clarificar os critérios que devem presidir à determinação das remunerações regulares relevantes para o cálculo da parcela excluída de tributação, matéria que continua a suscitar dúvidas na prática, sobretudo quando estão em causa componentes remuneratórias variáveis, como prémios ou bónus.
Por outro lado, o enquadramento fiscal das prestações provenientes de seguros de vida evidencia a importância de analisar previamente a estrutura adotada para estes benefícios complementares, uma vez que a tributação dos prémios pagos pela entidade empregadora poderá influenciar diretamente o tratamento fiscal das prestações futuras.
Esta informação vinculativa constitui, assim, um importante elemento interpretativo para empregadores e trabalhadores na estruturação de processos de cessação de contratos de trabalho e de planos de benefícios, contribuindo para uma maior previsibilidade na aplicação das normas do Código do IRS.
Na Belzuz Advogados, S.L.P. podemos ajudá-lo na preparação de processos de cessação de contratos de trabalho, os quais deverão ser precedidos de uma análise jurídica e fiscal integrada, de modo a assegurar a correta aplicação do regime previsto no Código do IRS e a minimizar potenciais contingências fiscais para ambas as partes.