A pluralidade de empregadores surge, assim, como uma solução ajustada à dinâmica dos grupos de empresas, promovendo a mobilidade funcional dos trabalhadores e respondendo a necessidades organizativas variáveis, como picos de atividade, processos de reorganização ou partilha de recursos humanos. Entre as suas principais vantagens destaca-se a possibilidade de repartição dos custos laborais por várias entidades, evitando a duplicação de funções e a necessidade de contratações redundantes.
Em termos gerais, este regime permite que o trabalhador preste atividade a favor de várias entidades empregadoras, desde que entre estas exista uma relação societária (como participações recíprocas, relações de domínio ou integração em grupo) ou, em alternativa, que partilhem estruturas organizativas comuns, designadamente instalações, equipamentos ou recursos técnicos.
Contudo, a sua aplicação está condicionada ao cumprimento de requisitos legais específicos, designadamente:
- A celebração de contrato de trabalho ou adenda contratual, necessariamente por escrito, prevendo a prestação de trabalho a favor de mais do que um empregador; e
- A inclusão de elementos essenciais, como a identificação das partes, a atividade do trabalhador, o local e período normal de trabalho, bem como a designação do empregador que atuará em representação dos demais.
Neste âmbito, é fundamental que o acordo identifique expressamente o denominado “empregador principal”, o qual assumirá um conjunto alargado de responsabilidades, nomeadamente:
- O relacionamento direto com o trabalhador;
- A articulação com entidades externas, como a Segurança Social, as seguradoras de acidentes de trabalho, os serviços de medicina no trabalho e a Autoridade para as Condições do Trabalho;
- O cumprimento das obrigações retributivas, contributivas e fiscais.
Importa sublinhar que este regime pressupõe a existência de uma efetiva subordinação jurídica do trabalhador relativamente a cada uma das entidades empregadoras, podendo o mesmo receber instruções de todas. Acresce que as entidades envolvidas respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações emergentes do contrato de trabalho.
Não obstante, na prática, existirá apenas uma entidade responsável pelo pagamento da retribuição e pela gestão das obrigações declarativas e contributivas, incluindo o cumprimento de obrigações fiscais, a comunicação à Segurança Social, a contratação do seguro de acidentes de trabalho e as responsabilidades em matéria de segurança e saúde no trabalho. Internamente, as empresas poderão proceder ao correspondente acerto de contas relativamente aos encargos salariais.
Em termos operacionais, trata-se de formalizar uma realidade frequentemente já existente: a de trabalhadores que, embora contratados por uma empresa, prestam também atividade regular a favor de outras entidades do mesmo grupo empresarial ou a entidades que partilham espaços, equipamentos. A adoção deste regime permite clarificar responsabilidades, reforçar a transparência na relação laboral e mitigar riscos jurídicos, designadamente o de requalificação de situações como cedência ilícita de trabalhadores.
Por fim, importa referir que a inobservância dos requisitos legais — quer de natureza formal, quer material — pode conferir ao trabalhador o direito de optar pela entidade à qual pretende ficar vinculado, com as inerentes consequências jurídicas para as empresas envolvidas.
Face ao exposto, afigura-se recomendável a ponderação da aplicação deste regime em contextos em que trabalhadores já desempenham funções para várias entidades, permitindo a regularização da situação e a adequada distribuição de responsabilidades laborais.
O Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal dispõe de uma equipa especializada, com vasta experiência no aconselhamento de empresas neste domínio, encontrando-se disponível para prestar esclarecimentos e apoiar na implementação de soluções ajustadas às necessidades específicas de cada organização.