Programa Regressar – enquadramento fiscal aplicável a remunerações de gerentes, Informação Vinculativa nº 30026, com despacho de 2026-04-23, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação

No âmbito das medidas de política fiscal destinadas a incentivar o regresso de antigos residentes a Portugal, o denominado Programa Regressar encontra-se consagrado no artigo 12.º-A do Código do IRS, o qual estabelece um regime especial de tributação aplicável a sujeitos passivos que voltem a adquirir a qualidade de residentes fiscais em território português.

Nos termos do referido preceito, prevê-se uma exclusão de tributação correspondente a 50% dos rendimentos do trabalho dependente (Categoria A) e dos rendimentos empresariais e profissionais (Categoria B), durante um período de cinco anos, desde que verificados, cumulativamente, os respetivos pressupostos legais.

Requisitos de aplicação

A aplicação do regime encontra-se condicionada, designadamente, à verificação dos seguintes requisitos:

  • Aquisição da residência fiscal em Portugal até 31 de dezembro de 2026;
  • Não qualificação como residente fiscal em território português em qualquer dos cinco anos anteriores;
  • Ter sido anteriormente residente fiscal em Portugal;
  • Situação tributária regularizada;
  • Não exercício da opção pelo regime do residente não habitual.

A atribuição do benefício fiscal implica, designadamente, a atualização da residência fiscal, devendo a invocação expressa do benefício constar da declaração modelo 3 de IRS, mediante o adequado preenchimento dos anexos correspondentes à natureza dos rendimentos auferidos (Anexo A ou B).

Acresce que o benefício depende da manutenção de elementos probatórios suscetíveis de comprovar o cumprimento dos requisitos legais.

Qualificação dos rendimentos de gerentes

Em linha com o entendimento consolidado da Autoridade Tributária, a remuneração auferida por gerentes é qualificada, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), como rendimento do trabalho dependente (Categoria A), nos termos do Código do IRS.

Este entendimento foi recentemente reiterado na informação vinculativa n.º 30026, com despacho de 23 de abril de 2026, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação, na qual se conclui que os rendimentos auferidos no exercício de funções de gerência, ainda que no contexto de uma sociedade com participação de entidades não residentes, são suscetíveis de enquadramento como rendimentos da Categoria A e, nessa medida, potencialmente elegíveis para efeitos do regime previsto no artigo 12.º-A do Código do IRS, desde que verificados os demais requisitos legais.

Não obstante o exposto, importa sublinhar que a aplicabilidade efetiva do regime depende da verificação cumulativa de todos os requisitos legais no momento relevante da obtenção dos rendimentos, não tendo a qualificação isolada dos mesmos caráter determinante.

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