A recente evolução da prática administrativa e jurisprudencial espanhola veio reabrir um tema que, durante vários anos, parecia relativamente estabilizado no contexto ibérico: a efetiva aceitação, por parte da Administração Tributária espanhola (“AEAT”), da residência fiscal portuguesa de contribuintes deslocados para Portugal ao abrigo do regime do Residente Não Habitual (“RNH”).
Nos últimos meses, diversos sinais provenientes da jurisprudência espanhola e, sobretudo, da Resolução do TEAC de 22 de maio de 2025, revelam uma abordagem significativamente mais agressiva da AEAT relativamente a contribuintes que:
- transferiram formalmente a residência para Portugal;
- beneficiam do regime RNH;
- mas mantêm em Espanha património relevante, contas bancárias, estruturas económicas ou fortes elementos de conexão pessoal e financeira.
A questão deixou, assim, de ser meramente académica. Hoje, a discussão centra-se na seguinte pergunta: poderá Espanha desconsiderar, para efeitos da Convenção para Evitar a Dupla Tributação (“CDT”) Portugal–Espanha, a residência fiscal portuguesa de um beneficiário do RNH?
A resposta curta é: sim, a AEAT está efetivamente a tentar fazê-lo em determinados casos. Mas isso não significa, necessariamente, que essa posição seja juridicamente correta.
O núcleo da controvérsia reside na interpretação do artigo 4.º da CDT Portugal–Espanha, que define o conceito de “residente de um Estado contratante”. A posição recentemente adotada pelo TEAC parece partir da ideia de que determinados beneficiários do RNH português não estariam sujeitos em Portugal a uma tributação pessoal plena sobre o rendimento mundial, razão pela qual não deveriam beneficiar integralmente da proteção convencional.
O problema desta leitura é evidente.
O direito fiscal português continua a assentar numa lógica de tributação mundial dos residentes fiscais. O artigo 15.º do CIRS determina expressamente que os residentes em Portugal são tributados pela totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos no estrangeiro. O regime RNH não elimina essa sujeição pessoal ampla; limita-se a prever regras especiais de tributação, isenção ou eliminação da dupla tributação relativamente a determinadas categorias de rendimento.
Existe, portanto, uma diferença juridicamente relevante entre:
- um regime de sujeição limitada a rendimentos de fonte local; e
- um regime de tributação mundial com benefícios fiscais específicos.
Confundir ambas as situações parece constituir uma simplificação excessiva da estrutura do regime português.
Contudo, o verdadeiro problema talvez nem seja jurídico — seja probatório.
A tendência recente da jurisprudência espanhola revela uma crescente valorização do chamado “centro efetivo de interesses económicos e pessoais”. Em termos práticos, isto significa que a discussão sobre residência fiscal deixou de depender exclusivamente:
- do certificado de residência;
- da morada fiscal;
- ou da contagem formal de dias.
Hoje, a análise é substancialmente mais intrusiva.
Contas bancárias, localização da liquidez, utilização de cartões, telecomunicações, seguros, despesas correntes, imóveis disponíveis para utilização própria, local de gestão patrimonial e até hábitos de consumo passaram a assumir um peso probatório muito relevante.
A mensagem implícita da AEAT é relativamente clara: não basta mudar formalmente de país; é necessário deslocar efetivamente o centro da vida económica e patrimonial.
É precisamente aqui que muitos casos começam a fragilizar-se.
Do ponto de vista prático, manter património em Espanha não constitui, por si só, um problema. A mobilidade internacional pressupõe frequentemente a manutenção de investimentos, imóveis ou fontes de rendimento no Estado de origem. O risco surge quando Espanha continua a ser:
- o centro da tesouraria;
- o local principal de gestão patrimonial;
- o país onde permanecem os maiores saldos bancários;
- ou o espaço económico dominante da vida do contribuinte.
A consequência potencial é extremamente sensível.
Caso a AEAT consiga sustentar que o contribuinte permanece residente fiscal espanhol ao abrigo do artigo 9.º da LIRPF, Espanha poderá tentar tributar mundialmente todos os rendimentos do contribuinte, incluindo rendimentos que, nos termos da CDT, seriam exclusivamente tributáveis em Portugal.
É particularmente relevante o caso das pensões privadas e de determinados produtos financeiros cuja tributação depende diretamente da residência fiscal do beneficiário.
Além disso, existe um problema frequentemente subestimado: os mecanismos de recuperação de dupla tributação entre Portugal e Espanha estão longe de ser rápidos ou lineares. Em determinadas situações, o contribuinte poderá suportar tributação em ambos os países durante vários anos antes de conseguir resolver definitivamente o conflito.
Deverão então os contribuintes abandonar o regime RNH?
A nosso ver, essa conclusão seria precipitada.
Desde logo, porque o ordenamento jurídico português não prevê, de forma clara e inequívoca, um mecanismo simples de renúncia a um estatuto RNH já validamente atribuído. Mas sobretudo porque o problema central raramente reside no regime em si mesmo.
O verdadeiro tema é outro: a consistência factual da deslocação da residência.
A solução dificilmente passará apenas por “mudar de regime”. Passará, muito mais provavelmente, por:
- reforçar a substância económica da residência portuguesa;
- deslocar efetivamente a gestão financeira para Portugal;
- reduzir a dependência operacional de estruturas espanholas;
- e construir um dossiê probatório sólido e coerente.
A discussão sobre residência fiscal internacional está a mudar rapidamente na Europa.
Durante muitos anos, a mobilidade fiscal foi analisada sobretudo numa lógica formal. Hoje, as administrações tributárias olham cada vez mais para:
- substância económica;
- coerência patrimonial;
- e consistência factual.
Portugal continua a oferecer um enquadramento fiscal extremamente competitivo para residentes internacionais. No entanto, a manutenção desse enquadramento exige hoje um cuidado probatório e estrutural muito superior ao que era exigido há apenas alguns anos.
O Departamento Fiscal da Belzuz Abogados, S.L.P. Portugal acompanha regularmente questões de fiscalidade internacional, mobilidade transfronteiriça e aplicação de convenções para evitar a dupla tributação, encontrando-se disponível para prestar assessoria jurídica e fiscal especializada relativamente a situações de mudança de residência fiscal, regimes especiais de tributação e estruturas patrimoniais internacionais.